Afastamento Por Auxílio Doença
Por: Admin - 30 de Novembro de -0001
Auxílio Doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
- Abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;
- Emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
13º salário
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
Férias
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo período aquisitivo, perderá o direito a estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
FGTS
Nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.
Aviso prévio
No curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Salário família
Salário família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Licença Maternidade
A segurada em gozo de auxílio-doença terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício – DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
Fonte: Guia Trabalhista – Agosto 2010