Adicionais De Insalubridade – Orientação Normativa Nº 6, De 23 De Dezembro De 2009
Por: Admin - 30 de Novembro de -0001
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos artigos 68 a 70 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei Nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e Decreto Nº 97.458 de 15 de janeiro de 1989.
A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, ou seja, enquanto durar a exposição.
O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação de que trata esta Orientação Normativa.
Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III – cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante;
IV – dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.
O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.
Fonte: FIOCRUZ – Orientação Normativa Nº 6, de 23 de Dezembro de 2009 acessado em 26jan2012