O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de audiência pública para debater a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
A decisão foi tomada devido ao pedido feito pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937. Essa ação foi proposta no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em agosto de 2007. O instituto alegou no pedido que a matéria regulamentada pela lei paulista é de alta complexidade e necessita de amplo debate.
O relator, ao deferir o pedido de realização de audiência pública, observou que, durante o julgamento da liminar pelo Plenário do STF, o direito à saúde esteve em discussão. “Mostra-se forçoso concluir que o vício formal, considerada a regência do tema – uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – por estado-membro, foi mitigado”, considerou o ministro.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que o tema debatido na ADI levanta “enfoques diversificados”, por isso “a conveniência de abrir-se a discussão democrática sobre a controvérsia”. Por fim, ele convocou a CNTI e os interessados para indicarem órgãos técnicos e especialistas que possam trazer ao Tribunal esclarecimentos sobre o assunto.
Audiência pública
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) prevê a possibilidade do relator (artigo 21, inciso XVII) convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante.
As audiências públicas serão presididas pelo ministro que a convocar, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião.
Cabe ao ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Cada depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate. Esses procedimentos estão previstos no RISTF no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.
Fonte: STF
Data: 21/05/2012