A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:
-
Saldo de salários;
-
Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
-
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-
13º salário;
-
Aviso prévio;
-
Depósito FGTS da rescisão;
-
Multa do FGTS (40% + 10%); e
-
Seguro-desemprego.
Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade, etc.), ou em gozo de estabilidade provisória (acidente de trabalho, cipeiro, dirigente sindical entre outros), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.
Vale ressaltar no entanto, que inexiste previsão legal que declare o procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em estabilidade provisória quando há extinção total da empresa.
Nesta ótica, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que havendo extinção total da empresa, caberá ao empregador rescindir os contratos de todos os trabalhadores, inclusive os empregados portadores de estabilidade provisória, bem como dos afastados das suas atividades (após alta médica), sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual.
Esta corrente define ainda que aos empregados em gozo de estabilidade provisória será devido, além das verbas normais, a indenização do tempo que faltar para o término da garantia de emprego, conforme jurisprudência apontada ao final.
Não obstante, há decisões judiciais no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão-somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.
A Súmula 339, inciso II do TST estabelece, por exemplo, que não há estabilidade ao cipeiro quando do encerramento da atividade empresarial.
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
…. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003).
Diante da divergência sobre o tema, informamos que caberá exclusivamente ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada, suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.
Vale ressaltar que consoante o estabelecido no art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que tal dispositivo faz lei entre as partes.
Fonte:Guia Trabalhista – Junho/2010