1) De que trata a Norma Regulamentadora NR-7?

A nova redação da sétima norma regulamentadora estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

2) Quais as modalidades de exames médicos obrigatórios no PCMSO?

Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Risco Ocupacional e Demissional.

3) De que se compõem os exames médicos previstos na NR-7?

Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações na NR-7, seus Anexos e de outras NR.

4) Quando deverá ser efetivada a avaliação clínica no exame médico admissional?

Segundo a NR-7, no exame médico admissional, a avaliação clínica do empregado deve ser realizada antes que o mesmo assuma suas atividades.

5) Em relação ao exame médico de retorno ao trabalho, qual o momento propício para a realização da avaliação clínica?

No exame médico de retorno ao trabalho, a avaliação clínica deve ser realizada antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. E, a avaliação médica, deve definir a necessidade de retorno gradativa ao trabalho.

6) Quando deve ser realizado o exame de mudança de risco ocupacional?

Deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data de mudança de risco ocupacional, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

7) No tocante ao exame médico demissional, qual o momento previsto para a realização da avaliação clínica?

Prevê a NR-7 que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para organizações graus de risco 3 e 4. Ressalvado porém o direito ao Delegado Regional do Trabalho de impor a realização do exame médico demissional, independentemente de tais prazos, se constatado em laudo técnico, específico, potencial de risco grave para o empregado no ambiente de trabalho.

8) Como se faz a comprovação da realização de exames médicos ocupacionais?

Para cada exame clínico ocupacional realizado, de acordo com a NR-7, o médico que o realizou emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, observando-se mais o seguinte:

a) Uma via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do empregado, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

b) Uma via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante assinatura do próprio documento.

9) Onde deverão ser consignados os dados obtidos dos exames médicos ocupacionais?

Estipula a NR-7 que os dados dos exames clínico e complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário médico individual, sob a responsabilidade do Médico Responsável pelo PCMSO. Deverão ser mantidos, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o desligamento do empregado. Havendo substituição do Médico Responsável, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.

10) Qual a ordem preferencial a ser observada no tocante aos atestados médicos para comprovação de doença do empregado?

Estipula o Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 605 de 05/01/49, com a redação dada pela Lei nº 2.751 de 26/04/56, que a doença justificadora da ausência do empregado ao serviço será comprovada mediante atestado médico do INSS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico de serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

11) É permitido ao empregador exigir atestados de gravidez e esterilização dos empregados?

Absolutamente, não, tanto assim que a Lei nº 9.029 de 13/04/95, publicada no DOU de 17/04/95, expressamente proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.