O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.
Criado pelo INSS, este documento substitui o antigo SB-40 ou DSS-8030, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
As empresas que possuírem riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário. As empresas com riscos ergonômicos e/ou mecânicos devem iniciar, o quanto antes, a coleta de dados, pois em breve se tornará obrigatório.
Não. Só o PPP será aceito.
PPP emitidos, referentes a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA e PCMSO, devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes à época.
Se estiver legalmente extinta poderá ser apresentada justificação administrativa. Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS. Para períodos posteriores, ou para ruído, será necessário Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
O representante legal da empresa, conforme o Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.
Não; o PPP foi instituído também para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto, esse LTCAT deve permanecer na empresa de forma atualizada.
Para empregados desligados da empresa antes da Lei entrar em vigor, o documento a ser fornecido é a cópia do DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente e extraviado, ou se nunca fornecido anteriormente, o formulário DIRBEN-8030, desde que datado até 31/10/03. Após essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser necessariamente o PPP.
Para os períodos anteriores a empresa deverá fornecer no PPP tão somente os dados até então exigidos, desde a data da admissão do empregado, não sendo lícita a exigibilidade de informações inexistentes em atos normativos anteriores, uma vez que estes não são válidos para exigibilidades pregressas.
Para profissionais que trabalha por agencia ou terçeiros, dentro de uma outra empresa quem deve fornecer o PPP.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O empregador deve fornecer o PPP ao empregado.
Por que a PPP tem que passar pelo Técnico de Segurança do Trabalho
Contate-nos pelo fone: 11 2148-6888 ou email: centralatende@centraldocumentos.com.br, será um prazer atendê-lo!
Bom dia,
Gostaria de saber se para cada função que o funcionário exerceu na empresa será necessário um PPP ou em apenas um PPP poderá ser informado todas as funções.
Grata,
Paula.
Bom dia, Paula
Apenas um PPP deverá ser elaborado, e neste será informado as funções que o funcionário desevolveu na empresa. O PPP deve ser elaborado pela empresa empregadora e no item 13.Lotação e atribuição, será descrita todas as funções que o funcionário desenvolveu e o período.
Agradeçomos seu contato e ficamos a disposição!
Um abraço!