1) Devem formar cipa todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados?

Sim. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.

A CIPA é obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora Nº 05.

A CIPA ou o designado, colaborará no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.

2) O que devemos entender como estabelecimento?

De acordo com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.

3) Como é o dimensionamento para as empreiteiras ou prestadoras de serviço?

Para estes casos, no item 5.46 da norma diz: “Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerar-se-á estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades”, em outras palavras, estabelecimento é o local onde, de fato, os empregados estão trabalhando, independentemente do local onde estejam registrados.

4) O cipeiro eleito para ser suplente poderá se candidatar a mais de uma reeleição, tendo em vista que foi suplente e não titular?

Não, tanto o titular como o suplente apenas poderão participar da CIPA por dois anos consecutivos, independente de sua função.

5) Se não houver candidatos suficientes para preencher as vagas dentro da empresa, como se deve proceder?

Não havendo candidatos suficientes, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que informará qual o melhor procedimento caso a caso.

6) Se uma empresa, em um dado estabelecimento específico, tiver atividade por período inferior a um ano,
há necessidade de se eleger CIPA?

No caso de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.

7) Caso o cipeiro deseje sair da CIPA, como deverá proceder?

O empregado designado ou indicado pelo empregador deverá solicitar a ele sua saída; no caso de empregado eleito, este deverá fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à própria comissão, fato este que deverá constar em ata. Tratando-se de empregado cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração, como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá também fazer tais comunicações aos sindicatos profissionais, evitando assim alguns contratempos.

8) É possível uma CIPA ter representantes apenas do setor administrativo e ninguém dos setores de maior risco, uma vez que estes setores não têm mais obrigatoriedade de serem representados?

Sim, embora esta situação deva ocorrer apenas em situações eventuais, uma vez que o empregador poderá indicar como seus representantes funcionários destes setores, assim como é de costume que os funcionários votem em companheiros de mesmo setor de trabalho e não da administração.

9) Não existe mais suplente específico para cada titular?

Não, uma vez que quem determina os titulares e os suplentes é o número de votos que recebem, independente do setor que trabalhem; deste modo aparece a figura do primeiro suplente, que terá prioridade em substituir qualquer um dos titulares eu faltar à reunião.

10) O livro de atas não precisa mais existir, porém, as atas continuam sendo obrigatórias?

Não há mais obrigatoriedade de se manter um livro de atas (não jogue fora o livro da CIPA anterior, pois este deverá ser guardado). Continua havendo obrigatoriedade de se lavrar todas as atas que já eram feitas anteriormente, porém, a novidade é o fato de que não há mais necessidade de serem escritas à mão: estas podem ser datilografadas, digitadas em computador e depois impressas, porém, devem sempre ser assinadas por todos os participantes da reunião e depois guardadas em arquivo próprio para serem apresentadas à fiscalização do MTE.

11) É necessário protocolar os documentos da CIPA no MTE ou DRT?

Não, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento, ou seja, na empresa à disposição da fiscalização do MTE, ou encaminhada ao Sindicato da classe, quando solicitada.