CIPA

1) Devem formar cipa todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados?

Sim. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.

A CIPA é obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora Nº 05.

A CIPA ou o designado, colaborará no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.

2) O que devemos entender como estabelecimento?

De acordo com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.

3) Como é o dimensionamento para as empreiteiras ou prestadoras de serviço?

Para estes casos, no item 5.46 da norma diz: “Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerar-se-á estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades”, em outras palavras, estabelecimento é o local onde, de fato, os empregados estão trabalhando, independentemente do local onde estejam registrados.

4) O cipeiro eleito para ser suplente poderá se candidatar a mais de uma reeleição, tendo em vista que foi suplente e não titular?

Não, tanto o titular como o suplente apenas poderão participar da CIPA por dois anos consecutivos, independente de sua função.

5) Se não houver candidatos suficientes para preencher as vagas dentro da empresa, como se deve proceder?

Não havendo candidatos suficientes, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que informará qual o melhor procedimento caso a caso.

6) Se uma empresa, em um dado estabelecimento específico, tiver atividade por período inferior a um ano,
há necessidade de se eleger CIPA?

No caso de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.

7) Caso o cipeiro deseje sair da CIPA, como deverá proceder?

O empregado designado ou indicado pelo empregador deverá solicitar a ele sua saída, informando em seguida ao MTE a alteração; no caso de empregado eleito, este deverá fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à própria comissão, fato este que deverá constar em ata, assim como comunicado ao MTE. Tratando-se de empregado cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração que ocorrer na CIPA, a empresa deverá comunicar ao MTE. Por outro lado, como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá também fazer tais comunicações aos sindicatos profissionais, evitando assim alguns contratempos.

8) É possível uma CIPA ter representantes apenas do setor administrativo e ninguém dos setores de maior risco, uma vez que estes setores não têm mais obrigatoriedade de serem representados?

Sim, embora esta situação deva ocorrer apenas em situações eventuais, uma vez que o empregador poderá indicar como seus representantes funcionários destes setores, assim como é de costume que os funcionários votem em companheiros de mesmo setor de trabalho e não da administração.

9) Não existe mais suplente específico para cada titular?

Não, uma vez que quem determina os titulares e os suplentes é o número de votos que recebem, independente do setor que trabalhem; deste modo aparece a figura do primeiro suplente, que terá prioridade em substituir qualquer um dos titulares eu faltar à reunião.

10) O livro de atas não precisa mais existir, porém, as atas continuam sendo obrigatórias?

Não há mais obrigatoriedade de se manter um livro de atas (não jogue fora o livro da CIPA anterior, pois este deverá ser guardado). Continua havendo obrigatoriedade de se lavrar todas as atas que já eram feitas anteriormente, porém, a novidade é o fato de que não há mais necessidade de serem escritas à mão: estas podem ser datilografadas, digitadas em computador e depois impressas, porém, devem sempre ser assinadas por todos os participantes da reunião e depois guardadas em arquivo próprio para serem apresentadas à fiscalização do MTE.

11) É necessário protocolar os documentos da CIPA no MTE ou DRT?

Não, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento, ou seja, na empresa à disposição da fiscalização do MTE, ou encaminhada ao Sindicato da classe, quando solicitada.

Tem alguma dúvida? Pergunte nos comentários que responderemos em breve!

14 comentários sobre “CIPA”

  1. Luciene Machado disse:

    Tomando como base o item abaixo e considerando que o Livro de Atas não é mais obrigatório, ainda é obrigatório a cópia do PPRA anexo às ATAS?

    9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2).

    • Cristiane disse:

      Bom dia, Luciene
      Sua observação está corretissíma! A desobrigatoriedade é de que os registros das reuniões (Atas) sejam manuscritos em livro Ata; É necessário confeccionar as Atas de cada reunião e colher as assinaturas dos participantes e juntos as Atas deve haver uma cópia do PPRA, para discussão dos cipeiros.
      Agradecemos seu contato e estamos a disposição!
      Contate-nos, também, pelo fone: 11 2148-6888 ou email: centralatende@centraldocumentos.com.br, será um prazer atendê-lo!

  2. Daniela Aparecida Andrade da silva disse:

    Preciso saber: uma empresa que tem 159 funicionarios com grau risco 3 serão 4 suplentes e 4 titulares para cada?Ex. Lado do empregador 8 e lado dos empregados 8? Estou com esta dúvida,teria como alguém me ajudar por gentileza?
    Agradeço desde agora.

    • Cristiane disse:

      Bom dia, Daniela
      Podemos auxilia-la sim, mas para não incorrer em erro precisamos da Classificação Nacional de Atividades Economica (CNAE) da empresa, para verificar a qual grupo de risco a empresa pertence e, assim saber exatamente a quantidade de funcionários efetivos e suplentes que irão compor a CIPA, conforme o Quadro de dimencionamento da NR-5.
      Entre em contato conosco pelo fone 11 2148-6888 ou email: centralatende@centraldocumentos.com.br, teremos imenso prazer em atendê-la!

  3. Rita Cecchin disse:

    Quanto tempo o empregador tem para substituir o cipeiro indicado pelo empregador no momento do seu desligamento da cipa

    • Cristiane disse:

      Bom dia, Rita
      Encontraremos na NR-5, dois itens que respondem a sua dúvida, os quais transcrevo abaixo.
      5.31.1 “No caso de afastamento definitivo do Presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.”
      5.31.2 “No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.”
      Agradecemos o seu contato!
      Um abraço!

  4. paulo disse:

    Minha dúvida é a seguinte: Na ultima eleição da CIPA aqui na empresa, em Fev/12 fiquei em 3º lugar, mas agora o rapaz que ganhou pediu para sair, ficando só o suplente.
    Nessa condição eu que fiquei em 3º passo a fazer parte da CIPA???

    • Cristiane disse:

      Bom dia, Paulo
      Obrigada pela sua participação!
      O Item 5.31, alterado pela Portaria n° 241 de 12/07/11 responde a sua questão, dizendo: “A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
      Um abraço!

  5. Aleíra Corrêa Xaveir disse:

    Boa tarde,
    Gostaria de saber se é obrigatório a entega dos documentos do Processo Eleitoral da Cipa para o Sindicato?
    Desde ja Muito obrigada.

    • Cristiane disse:

      Boa tarde, Aleíra
      Não há mais a obrigadoriedade de apresentar os documentos referente a CIPA para o Minitério do Trabalho e Emprego e nem para o Sindicato, a empresa manter os documentos e apresentar ao orgão qando solciitada, conforme descrito na norma e transcrita abaixo.

      5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
      5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

      Agradecemos sua participação!
      Contate-nos, também, pelo fone: 11 2148-6888 ou email: centralatende@centraldocumentos.com.br
      Um abraço!

  6. Rose Mary Alves disse:

    Numa empresa, onde a CIPA foiconstituída e apresentados representantes de empresa terceirizada prestadora de serviço, esses representantes tem estabillidade como os representantes dos empregados, eles podem ser também transferidos para outra contratante ou deverão permanecer naquela empresa até final do mandato ou findo contrato?

    • Cristiane disse:

      Bom dia, Rose Mary
      Sua questão nos dá margem para várias reflexões, e para não incorrer em erro, solicitamos que nos contate pelo fone 11 2148-6888. Pois, requer verificação dos documentos relativos a todo o processo da CIPA, e observar os funcionários que foram indicados pelo empregador (sem direito a estabilidade) e os que foram eleitos pelos empregados (com direito a estabilidade).
      A NR-5 prevê a integração da CIPA entre as empresas contratantes e contratadas que prestam serviços no mesmo local. Item 5.47 dispõe que “Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento”.
      A CIPA é constituída por estabelecimento, e para as prestadoras de serviços a aplicação deste, refere-se ao local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades. NR-5.47.
      Agradecemos o seu contato e ficamos a disposição.
      Um abraço!

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